A imagem abaixo (clique para ampliar) ajuda a compreender melhor essa Resolução, que é datada de 23 de janeiro de 2013 (muito recente!), contendo várias informações presentes nos artigos da mesma.
Assim, essa nova Resolução fez com que a Lei Seca ficasse mais rígida.
Fiz um resumo acerca das medidas administrativas (art. 9° ao 10°, parágrafo 2°):
Após lavrado o auto de infração em decorrência da infração prevista no artigo 165/CTB (dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência), o veículo será retido até a apresentação do condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização para constatar se o mesmo tem condições de dirigir. Se não for apresentado condutor habilitado (ou o mesmo não esteja em condições de dirigir), o veículo será recolhido ao depósito do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, mediante recibo.
O documento de habilitação também será recolhido pelo agente, mediante recibo, e ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação - até que o condutor comprove que não está com a capacidade psicomotora alterada.
O condutor deverá comparecer ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação no prazo de 5 dias da data que o mesmo cometeu a infração - caso ele não compareça neste prazo, o documento será encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro, onde o condutor deverá buscar o seu documento. - Essas informações deverão constar no recibo de recolhimento do documento de habilitação.
Ufa!

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