JARI = Juntas Administrativas de Recursos de Infrações
(clique na imagem para ampliar)
Artigo 17. Compete às JARI:
I- julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II- solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III- encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Créditos da imagem: Ana Laura Alvarenga (mô linda) <3

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