terça-feira, 20 de agosto de 2013

Lei de Acesso à Informação

DOS RECURSOS (parte 01)

(clique na imagem para ampliar)

COMPLETANDO...

- O recurso somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos UMA autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará em 05 dias.

- Verificada a PROCEDÊNCIA das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

- NEGADO o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES.

Obs.: Artigos 15 e 16. 

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